terça-feira, 23 de outubro de 2012

Respeito ao portador da diabetes


Os portadores da diabetes em João Pessoa ganharam no último mês de agosto de 2012, uma importante legislação municipal que determinou a obrigatoriedade nos bares, restaurantes, restaurantes populares, lanchonetes, em eventos sociais e festas organizadas por buffet's o oferecimento a seus clientes e freqüentadores de pelo menos dois tipos de bebidas sem açúcar nas mesmas apresentações que os demais refrigerantes e pelo menos um tipo de sobremesa diet. 

A lei de propositura do vereador Benilton Holanda foi sancionada em 22 de agosto de 2012.

Uma vitória importante para os portadores da diabetes.

Segue a integra da LEI Nº 12.428, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE NOS BARES, RESTAURANTES, RESTAURANTES POPULARES, LANCHONETES, EM EVENTOS SOCIAIS E FESTAS ORGANIZADAS POR BUFFET’S A DISPONIBILIZAR PELO MENOS DOIS TIPOS DE BEBIDAS SEM AÇUCAR NAS MESMAS APRESENTAÇÕES QUE OS DEMAIS REFRIGERANTES E PELO MENOS UM TIPO DE SOBREMESA DIET.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Cidade de João Pessoa que todos os bares, restaurantes, restaurantes populares, lanchonetes, eventos sociais e festas organizadas por buffets que disponibilizar pelo menos dois tipos de bebidas sem açúcar nas mesmas apresentações que os demais refrigerantes e pelo menos um tipo de sobremesa diet.

Art. 2º As sobremesas dietéticas industrializadas deverão conter informações exigidas pela ANVISA em seus rótulos.

Art. 3º As sobremesas dietéticas confeccionadas ou manipulada no próprio estabelecimento comercial, o cardápio também deverá conter as informações solicitadas pela ANVISA, assim como o nome do profissional qualificado responsável que deverá ser um nutricionista ou químico de alimentos.

Art. 4º O estabelecimento que não cumprir com o estabelecimento no caput do artigo anterior, estarão sujeitos a multa bancária que ficará a cargo da vigilância Sanitária.

Art. 5º Caso voltem a infringir a Lei terão suas atividades suspensas e persistindo nesta prática poderão ter encerradas suas atividades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de agosto
de 2012.

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